O Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim e Região informa que não foi possível pactuar um instrumento coletivo diretamente com o Sindicato Patronal do Comércio de Betim que criaria condições coletivas e complementares à aplicação da Medida Provisória 936/2020.
Diante disso, orientamos às empresas e contabilidades que, caso queiram adotar as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão fazê-las seguindo na íntegra os critérios estipulados na MP 936/2020.
Conforme previsto no artigo 11º, parágrafo 4º da Medida Provisória 936/2020, os acordos deverão ser enviados ao Sindicato através dos e-mails juridico@secbetim.org.br e thiago@secbetim.org.br.
Ficará a cargo da EMPRESA a comunicação ao Ministério da Economia através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Caso a EMPRESA não preste as informações para o SEI, ou o faça fora do prazo previsto na Medida Provisória nº 936/2020, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos que estabelece o art. 5º, §3º, da MP 936/2020.
Permanece vigente e disponível em nosso site www.secbetim.org.br o 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 que regulamenta a aplicação de banco de horas diferenciado e concessão de férias coletivas.
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para maiores esclarecimento.
Atenciosamente,
Thiago Henrique de Jesus
Presidente
Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme
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