Toda rescisão de contrato dos comérciários que tenham 12 meses ou mais no ato da demissão, deve ser realizada obrigatoriamente na Camara de Soluções de Conflitos (CSC) instituída no INASEC conforme cláusula 40ª da CCT 2019/2020. A CSC tem composição paritária, sendo um representante dos trabalhadores indicado pelo Sindicato Profissional e um representante das empresas indicado pelo Sindicato Patronal. 


Documentos necessários para homologação de rescisão de contrato de trabalho:

1) – 5 (cinco) vias do TRCT, carimbadas e assinadas;

2) – Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;

3) – Carta de preposto;

4) – Livro ou ficha de registro;

5) – Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;

6) – Comprovante de depósito da verba rescisória.

7) – Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;

8) – Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;

9) – GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;

10) – CTPS atualizada e assinada;

11) – Exame demissional;

12) – PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;

13) – Guia de seguro desemprego;

14) – Chave de identificação;

15) – Autorização de débitos (caso exista);

16) – Termo de Renúncia da gestante à estabilidade na forma prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA da CCT (quando for o caso);

17) – Termo de Renúncia à indenização adicional no caso de demissão nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base na forma prevista nos PARÁGRAFOS QUARTO da CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA da CCT (quando for o caso)

18) – Certificado de Adesão a cláusula do REPIS (quando for o caso).

19) – Certificado de Adesão a clausula da compensação de horas (quando for o caso). 20) – Certificado de Adesão a cláusula de jornada especial 12X36 (quando for o caso).

 

CRITÉRIOS:


Marcar com, pelo menos, 5 dias de antecedência;


Comparecer no dia e hora marcados;


Apresentar toda documentação carimbada e assinada pelo Empregador.

 


FIQUEM ATENTOS AO TERMO DE RESCISÃO


Os termos de homologação devem estar de acordo com a portaria N° 1.057 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Vejam as dúvidas recorrentes:


O TRCT deve ser impresso em 02 (duas) vias, acompanhado do termo de homologação que deve ser impresso em 05 (cinco) vias, sendo uma para a empresa, uma para o sindicato e três para o empregado. O TRCT não pode ser impresso frente e verso


Em relação à formatação do termo: deve ser plano e impresso em papel A4 na cor branca.


Campo 155 – Se as ressalvas realizadas pelo assistente de homologação necessitar de espaço além do campo determinado, poderão ser continuadas no verso ou em folhas à parte.


O termo de rescisão deverá ter: 11 campos (linhas) na discriminação sobre as verbas rescisórias e 6 campos (linhas) nas deduções.


O novo modelo da TRCT passou a ser OBRIGATÓRIO ao empregador a partir do dia 31/01/2013.


ESTABILIDADE GESTANTE


Devido as constantes dúvidas, esclarecemos que a estabilidade da gestante, estabelecida na Convenção Coletiva (2019/2020), na Clausula 24ª, determina que: “fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 dias a contar do termino da estabilidade prevista em Lei, com escessão da empregada intermitente e a tele trabalhadora intermitente”, ou seja, os 60 dias serão contados a partir do término da estabilidade garantida por Lei e não do término da licença maternidade.


E o que é a estabilidade garantida por Lei?


Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Exemplo: Uma criança que nasce no dia 02/03/2012, a estabilidade garantida por Lei terminará no dia 02/08/2012, começando então a estabilidade de 60 dias garantida pela Convenção Coletiva do Comércio, que terminará no dia 01/10/2012.


Grávida sob aviso prévio tem estabilidade


A lei n° 12.812 modifica a Consilidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o artigo 391A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


De acordo com a Súmula 244 do TST de setembro de 2012, o contrato de trabalho por tempo determinado (ex: período de experiência) também garante todos os direitos à gestante em relação à estabilidade, conforme as orientações já expostas.