AVISO PRÉVIO TRABALHADO – BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS OU SAIR DUAS HORAS ANTES ATÉ O TÉRMINO DO AVISO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra parte através do aviso prévio.

O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades habituais.

A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

O contrato de trabalho sendo reiscindido por inciativa do empregador, duas situações podem decorrer:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante todo o período do aviso, que pode variar entre 30 a 90 dias, dependendo do período que o funcionários exerceu suas atividades na empresa; ou

b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.

Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.