O carnaval passou, mas o direito do comerciário que trabalhou na terça feira de carnaval não pode ser esquecido.
De acordo com a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho, aquele empregado que trabalhar na terça-feira de carnaval destinada à comemoração do Dia do Comerciário, terá direito a receber suas horas trabalhadas em dobro ou uma folga compensatória a ser concedida no prazo de 90 (noventa dias).
O pagamento das horas trabalhadas em dobro já deve ser efetuado na próxima folha de pagamento. Se o seu direito não for respeitado, procure o seu Sindicato!
OBS: A regra acima não se aplica aos comerciários que trabalham em depósito de material de construção, casas de tintas e ferragens.
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