Funcionamento do Comércio aos Feriados: O que Diz a Convenção Coletiva de Trabalho

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Funcionamento do Comércio aos Feriados: O que Diz a Convenção Coletiva de Trabalho

Entenda as regras para o trabalho em feriados e domingos no comércio com base na CCT

Por Cristiano Oliveira

Data: 6 de setembro de 2023

Obs: As regras citadas nessa matéria não se aplica a comércio de material de construção tintas, ferragens e maquinismo de Betim

Em meio às discussões sobre os direitos dos trabalhadores e a flexibilização das jornadas laborais, é importante compreender como o comércio opera em feriados e domingos com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A Cláusula Trigésima Primeira desta convenção estabelece diretrizes claras sobre o funcionamento do comércio nessas datas especiais. A seguir, vamos explicar as principais disposições desta cláusula e o que elas significam para empregadores e empregados.

Trabalho nos Feriados e Domingos

A CCT permite o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais em geral, com algumas exceções. A regra geral é que as empresas podem exigir a mão-de-obra de seus empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que observem a legislação vigente. No entanto, existem exceções para os feriados específicos dos dias 1° de maio (Dia do Trabalhador) 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Confraternização Universal), que não podem ser utilizados para trabalho, conforme previsto na Lei Nº 11.603, de 5 de Dezembro de 2007, da CLT e na própria CCT.

Atividades Específicas

Há também situações específicas em que as empresas podem exigir o trabalho nos domingos, como nos centros de abastecimentos, feiras livres e outras atividades correlatas instituídas pelo Poder Municipal. Além disso, estabelecimentos cuja atividade principal seja a comercialização de gêneros alimentícios, como supermercados e hipermercados, depósitos de material de construção, shoppings centers e estabelecimentos que vendem produtos agro-veterinários também estão autorizados a operar aos domingos, seguindo as regras estipuladas na Lei nº 11.603, de 5 de Dezembro de 2007, na CLT, na Legislação Municipal e na própria CCT.

Jornada de Trabalho nos Feriados

A CCT estabelece que os trabalhadores que prestam serviço em feriados terão uma jornada máxima de 8 (oito) horas, com um intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação. Nesse caso, as horas trabalhadas não são consideradas como “Horas Extras”.

Opções para as Empresas

Para utilizar a mão-de-obra dos empregados nos feriados, as empresas têm três opções:

a) Filiar-se ao INASEC e conceder uma folga compensatória dentro de 90 (noventa) dias, somente para aqueles que trabalharem nesses dias;

b) Filiar-se ao INASEC e pagar o dia em dobro, exclusivamente para aqueles que trabalharem nos feriados;

c) Pagar o dia trabalhado em dobro mais uma gratificação no valor de R$100,00 (cem reais) para os empregados que prestarem serviço nessas datas.

Compensação e Indenização

Se a empresa não conceder a folga compensatória no prazo de 90 dias após o trabalho nos feriados, o empregado terá direito ao recebimento do dia em dobro acrescido de um adicional de 20%. Além disso, em caso de demissão ou pedido de demissão sem o gozo da folga relativa ao feriado trabalhado, o empregado terá direito a uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, sem qualquer adicional ou acréscimo.

Intervalos e Banco de Horas

Para o trabalho em feriados, devem ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista, com exceção da jornada 12X36 no tocante ao intervalo intrajornada, nos termos do caput do art. 59-A da CLT.

Conclusão

A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras claras para o funcionamento do comércio nos feriados e domingos, protegendo os direitos dos trabalhadores e permitindo que as empresas operem nessas datas especiais. É importante que empregadores e empregados estejam cientes dessas regras para garantir um ambiente de trabalho justo e em conformidade com a lei.

 

 

 

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